Dispõe sobre a criação de conselhos escolares nas escolas públicas municipais e dá outras providências.
Vilmar Ballin, Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei.
• Art.1º Fica regulamentada a formação de Conselhos Escolares nas escolas públicas municipais de Sapucaia do Sul.
• Art.2º Os Conselhos Escolares serão constituídos pela direção da escola, alunos maiores de doze anos de idade e regularmente matriculados, pais ou responsáveis pelos alunos, membros do magistério e funcionários em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. Parágrafo único - São considerados membros do magistério, professores e especialistas em educação.
• Art.3º Os Conselhos Escolares resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeira.
• Art.4º Dentre as Atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em Regimento Interno de cada estabelecimento de ensino, deve obrigatoriamente constar o que segue:
• I- elaborar seu Regimento Interno;
• II- criar e garantir a participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração da proposta pedagógica da escola;
• III- aprovar o plano de aplicação financeira da escola;
• IV- participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;
• V - convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
• VI - acompanhar e fiscalizar as ações administrativas,pedagógica,financeira do estabelecimento de ensino;
• VII - propor, acompanhar e avaliar as alterações no currículo escolar, no que for atribuição do estabelecimento de ensino, observada a legislação educacional vigente;
• VIII - avaliar e aprovar o calendário escolar, respeitada a legislação vigente;
• IX - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para fins de destituição do Diretor da escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
• X - recorrer a instâncias superiores acerca de questões que não julgar apto a decidir não previstas no regimento escolar;
• XI - prover a formação continuada de seus próprios membros, visando à melhoria e o aperfeiçoamento da gestão democrática;
• XII - designar comissão responsável pelo processo de indicação de diretores.
• Art.5º Cabe ao(s) Conselheiro(s) representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do Conselho Escolar.
• Art.6º O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros que não poderá ser inferior a cinco nem superior a onze. O número de conselheiros por segmento será proporcional ao número de alunos do estabelecimento de ensino conforme anexo I da presente Lei.
• Art.7º A direção da escola integrará o Conselho Escolar, como membro nato, representado pelo diretor e, em seu impedimento, pelo vice-diretor.
• Parágrafo único - Quando a escola tiver mais que um vice-diretor, caberá ao diretor indicar um deles.
• Art.8º Todos os segmentos previstos no art. 2º, deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporção de cinquenta por cento para pais e alunos e cinqüenta por cento para membros do magistério e funcionários.
• § No impedimento legal do segmento de aluno, o percentual de cinqüenta por cento será completado, por representantes do segmento de pais.
• § Na inexistência do segmento de funcionários o percentual de cinqüenta por cento será completado por membros do magistério.
• Art.9º A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integram o Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na escola, sempre por votação direta, pelos seus pares, registrada ata em livro próprio, assinada pelos membros da comissão eleitoral.
• Art.10 Terão direito a votar na eleição:
• I- os alunos maiores de doze anos, regularmente matriculados na escola;
• II- os pais ou responsáveis pelos(as) alunos(as);
• III- membros do magistério e os demais funcionários (ambos concursados) em efetivo exercício na escola até o dia da eleição.
• Parágrafo único - Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, e que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
• Art.11 Poderão ser votados todos os segmentos da comunidade escolar arrolados nos incisos do artigo 10 desta Lei.
• Art.12 Os membros do magistério e demais funcionários que possuem filhos regularmente matriculados na escola, poderão concorrer como membros do magistério ou funcionários, respectivamente.
• Art.13 - Para dirigir o processo eleitoral serão constituídas uma comissão eleitoral de composição paritária com um representante de cada segmento mencionado no artigo décimo e uma Comissão Especial da Secretaria Municipal de Educação para atuar em grau de recurso.
• §1º Os membros da comissão eleitoral serão designados pelo Conselho Escolar e na sua inexistência, pelo diretor da escola.
• §2º Os membros da comissão eleitoral não poderão concorrer como candidato ao Conselho Escolar.
• §3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros do magistério dos estabelecimentos de ensino que contarem com até cinco desses membros, nem aos funcionários em idêntica situação.
• §4º A comissão Especial será formada por três servidores da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário da pasta.
• Art.14 Os representantes de cada segmento, com direito a voto, serão convocados pela comissão eleitoral, através de edital, na primeira quinzena de maio para na segunda quinzena do mesmo mês, para proceder à eleição e a posse dos eleitos.
• §1º O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
• I- pré-requisitos e prazos para inscrição e homologação dos candidatos;
• II- dia, hora e local da votação;
• III- outras instruções necessárias para o desenvolvimento do processo eleitoral.
• §2º A comissão eleitoral remeterá o edital aos pais ou responsáveis por alunos, com a antecedência de até quinze dias antes da realização da eleição.
• Art.15 - Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser argüida junto à comissão eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato.
• Parágrafo único - Da decisão referida no caput deste artigo caberá recurso na forma e prazo regulamentados para a Comissão Especial.
• Art.16 - O Conselho Escolar tomará posse no prazo de cinco dias após a sua eleição.
• §º1º - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
• §2º - O Conselho Escolar elegerá seu presidente entre os membros que o compõe, maiores de dezoito anos.
• Art.17 - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá duração de três anos, sendo permitida uma reeleição.
• Art.18 - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
• I- de seu presidente;
• II- do diretor da escola;
• III- da metade mais um de seus membros.
• Parágrafo único - A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
• §2º O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho Escolar se aprovado em assembléia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de justificativa e assinatura de, no mínimo, vinte por cento de seus pares.
• §3º No prazo mínimo de quinze dias, preenchidos os requisitos do parágrafo segundo, o Conselho Escolar convocará uma assembléia geral do respectivo segmento quando os pares ouvidas as partes, deliberarão acerca do afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes na assembléia assim decidir.
• Art.19 - O Conselho Escolar funcionará com quorum mínimo da metade mais um de seus membros.
• Parágrafo único As deliberações do Conselho Escolar serão válidas se tomadas por metade mais um dos conselheiros presentes na reunião.
• Art.20 - Ocorrerá a vacância de membros do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola, ou destituição, aposentadoria ou morte.
• §1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Escolar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, também implicará na vacância da função de conselheiro.
• §2º O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho Escolar se aprovado em assembléia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de justificativa e assinatura de, no mínimo, vinte por cento de seus pares.
• §3º No prazo mínimo de quinze dias, preenchidos os requisitos do parágrafo segundo, o Conselho Escolar convocará uma assembléia geral do respectivo segmento quando os pares ouvidas as partes, deliberarão acerca do afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes na assembléia assim decidir.
• Art.21 - Cabe ao suplente:
• I- substituir o titular em caso de impedimento;
• II- completar o mandato do titular em caso de vacância.
• Art.22 - As escolas criadas após a implantação dos Conselhos Escolares terão cem dias para dar início ao processo de escolha.
• Parágrafo único - O fim do mandato dos representantes eleitos para o primeiro Conselho Escolar deverá coincidir com o próximo processo de escolha das demais escolas
• Parágrafo único - O fim do mandato dos representantes eleitos para o primeiro Conselho Escolar deverá coincidir com o próximo processo de escolha das demais escolas
• Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
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